Estatuto do Cecom
Versão Oficial aprovada em maio de 2008
Do nome, Sede, Duração e Fins.
Art. 1º -
Centro Comunitário Batista Clériston Andrade - CECOM, denominação
simplificada doravante adotada neste estatuto, é uma associação sem fins
lucrativos, criada e mantida pela Igreja Batista da Graça –
IBG - Salvador – Bahia, em 1974, conforme publicação no Diário Oficial
do Estado da Bahia de 17 de março de 1976, tendo Registro Civil das
Pessoas Jurídicas – 1º Ofício, sob o número 10076, com personalidade jurídica de direito privado, tendo o CNPJ nº. 14.226.369/0001-21 de 30 de junho de 1976.
Art. 2º - O CECOM tem sua sede e foro na cidade de Salvador, localizado na Av. Anita Garibaldi, 449 - Praça Lord Cochrane – Federação, CEP 40.210-750, em Salvador – BA, com duração por tempo indeterminado, coincidindo o início e o fim do seu exercício com o ano civil.
Art. 3º - O CECOM tem por finalidade atender às necessidades de pessoas em situação de vulnerabilidade social, especialmente as residentes em Salvador – BA, em uma atuação social que desenvolva atividades de caráter promocional de cidadania plena, priorizando as áreas de educação, saúde, capacitação profissional, orientação jurídica e desenvolvimento comunitário, podendo defender esses interesses inclusive perante os poderes públicos, visando a oferecer aos destinatários de sua atuação, condições para o respectivo desenvolvimento espiritual, físico, intelectual, psicológico, profissional e emocional.
Art. 4º - Para cumprir as suas finalidades, o CECOM se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias e celebrará convênios, acordos, contratos e outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO II
Da Administração
Art. 5º -
São órgãos de deliberação, administração e fiscalização do CECOM:I – a
Assembléia Geral; II – o Conselho de Administração;III – a Diretoria Executiva;IV – o Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – O CECOM não remunera nem concede vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, aos integrantes dos seus órgãos mencionados nos itens II, III e IV em razão do exercício das respectivas funções.
Seção I.
Da Assembléia Geral.
Art. 6º - A Assembléia Geral é o órgão de deliberação do CECOM, constituída pelos seus associados.
Art. 7º As assembléias gerais do CECOM serão convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração, com antecedência mínima de oito (8) dias, com a respectiva pauta publicada nos quadros de avisos da instituição e outros meios oficiais disponíveis em sua sede.
Parágrafo Único – Havendo omissão ou recusa do presidente do Conselho em convocar Assembléia Geral indicada como necessária, a mesma poderá ser convocada, por:
I. Deliberação do Conselho de Administração;
II. pelo Presidente da Diretoria Executiva, apoiado por 1/5 (um quinto) dos membros do Conselho de Administração;
III.ou por 1/5 (um quinto) dos associados, na forma do Regimento Interno.
Art. 8º - Incumbe à Assembléia Geral dispor sobre as matérias de interesse do CECOM, não atribuídas por este estatuto ao Conselho de Administração ou à Diretoria e, especialmente:
I – Eleger os membros da Diretoria Executiva;
II – Eleger os membros do Conselho Fiscal;
III - Aprovar o orçamento, as contas, os balanços e o relatório anual do CECOM;
IV - Resolver os casos omissos;
V – Autorizar a oneração, alienação, ou o gravame dos seus bens imóveis;
VI – Aprovar e alterar o Estatuto;
VII - Aprovar e alterar o Regimento Interno;
VIII – Dissolver o CECOM.
Art. 9º - O CECOM reunir-se-á em sua sede, em Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, a depender da matéria a ser deliberada. As matérias mencionadas nos itens V, VI, VII e VIII do artigo 8º, só poderão ser deliberados em assembléia extraordinária, especificamente convocada para o respectivo fim. § 1º- O Cecom realizará uma Assembléia na primeira quinzena de abril para apreciar e votar as contas, os balanços e o relatório anual referentes ao exercício anterior e outra na segunda quinzena de novembro para apreciar e votar o orçamento para o exercício seguinte e, quando for o caso, deliberar sobre as matérias dos itens I e II do referido artigo. Além dessas, poderá realizar quantas julgar necessárias, na forma do Regimento Interno, para deliberar matérias do seu interesse.
§ 2º - As Assembléias Gerais Ordinárias do CECOM serão instaladas com a presença de no mínimo um terço (1/3) dos seus associados em primeira convocação; ou por dez por cento (10 %) dos associados em segunda convocação, após trinta (30) minutos do horário da primeira convocação, e as suas deliberações dependerão de metade mais um dos associados votantes. § 3º - As Assembléias Gerais Extraordinárias do CECOM, serão instaladas com a presença de no mínimo dois terços (2/3) dos seus associados, em primeira convocação; ou um terço (1/3) dos associados em segunda convocação, após trinta minutos (30) do horário da primeira convocação, e as suas deliberações dependerão da aprovação de dois terços (2/3) dos associados votantes.
§ 4º - A matéria de que trata o item VIII do Art. 8º só poderá ser apreciada em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para este fim, e só será aprovada pelo voto favorável de 4/5 (quatro quintos) dos associados do CECOM.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 10 - O Conselho de Administração é formado pelos associados do Cecom que fazem parte do Conselho Diretor da instituição criadora e mantenedora – IBG.
Art. 11 - Incumbe ao Conselho de Administração do CECOM:I – Estabelecer as diretrizes gerais emanadas da mantenedora IBG, a serem seguidas pelo CECOM; II - Apreciar previamente todas as matérias a serem encaminhadas à Assembléia Geral;III – Avaliar o relatório anual das atividades da Diretoria do CECOM, encaminhando-o à Assembléia Geral para aprovação;IV – Tomar conhecimento prévio dos relatórios do Conselho Fiscal a serem encaminhados à Assembléia Geral.
§ 1º - O Conselho de Administração reunir-se-á na periodicidade definida em Regimento Interno, por convocação do seu presidente ou a pedido da maioria dos seus integrantes.
§ 2º- Qualquer associado do CECOM poderá participar da reunião do Conselho de Administração, sem direito a voto.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 12 -
A Diretoria do CECOM, responsável pela sua administração é composta por
um Presidente; um Primeiro Vice-Presidente; um Segundo Vice-Presidente;
um Secretário, um Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro, Segundo
Tesoureiro, eleitos em assembléia, com mandato de dois (2) anos,
permitindo-se uma reeleição.
Art. 13 - A Eleição da nova Diretoria far-se-á no mínimo quarenta e cinco (45) dias antes do término do respectivo mandato ou dentro de quinze (15) dias em caso de vacância que nela se opere.
Art. 14 - Compete ao Presidente:
I – Expedir normas operacionais e administrativas necessárias à execução das atividades da associação;
II – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, as normas e deliberações do Conselho de Administração e da Assembléia Geral;
III – Submeter à Assembléia Geral a criação de núcleos locais ou fora de sua sede;
IV – Celebrar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para o CECOM, após aprovação pelo Conselho de Administração;
V – Preparar mensalmente o balancete financeiro e anualmente o balanço patrimonial submetendo-os, com o parecer do Conselho Fiscal, ao Conselho de Administração que os encaminhará à Assembléia Geral.
VI – Proporcionar ao Conselho de Administração as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições;
VII – Submeter à apreciação do Conselho de Administração a criação e extinção de órgãos auxiliares da Diretoria;
VIII - Representar o CECOM judicial e extrajudicialmente;.
IX – Assinar, com o Tesoureiro, os cheques, ordens de pagamentos e outros documentos financeiros do CECOM;
X – Contratar e demitir pessoal; Art. 15 – Compete ao Primeiro Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos eventuais;
II – cumprir as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente ou pela Assembléia Geral.
Art. 16 – Compete ao Segundo Vice-Presidente:
I - substituir o Primeiro Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos;
II – cumprir as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente ou pela Assembléia Geral.
Art. 17 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I – assinar, conjuntamente com o Presidente cheques, ordens de pagamento, balancetes, balanços, relatórios financeiros e outros documentos de execução financeira;
II – efetuar o controle das movimentações financeiras do CECOM;
III – encaminhar, mensalmente, os documentos fiscais para escrituração e elaboração do relatório financeiro.
Art. 18 – Compete ao Segundo Tesoureiro substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos. Art. 19 – Compete ao Primeiro Secretário:
I – secretariar as Assembléias Gerais, elaborando e assinando as respectivas atas;
II – guardar, atualizados, os livros de atas;
III – controlar a presença dos associados nas Assembléias Gerais, para efeito de controle do quorum.
Art. 20 – Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos. Art. 21 - Para deliberar sobre os assuntos do CECOM a Diretoria Executiva reunir-se-á a cada trimestre e extraordinariamente tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação do seu Presidente ou a pedido da maioria dos seus integrantes.
Art. 22 - Qualquer associado do CECOM poderá participar da reunião da Diretoria, com direito a voz, mas sem direito a voto.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 23
- O Conselho Fiscal, órgão de controle
econômico-financeiro-orçamentário e de auditoria interna, será composto
por três (3) membros, eleitos em Assembléia, mais três (3) membros suplentes para substituir os efetivos em suas faltas e impedimentos, todos com mandato de dois ano.
§ 1º – O presidente – relator do Conselho Fiscal será eleito pelo próprio Conselho na primeira reunião, após sua eleição e posse.
Artigo 24 - São atribuições do Conselho Fiscal:
I – Fiscalizar a execução financeira e orçamentária do CECOM, devendo examinar livros, registros e documentos contábeis, ou quaisquer outros elementos que se fizerem necessários;
II – Emitir mensalmente parecer sobre o relatório financeiro do CECOM, encaminhando-o ao Conselho de Administração, que o apresentará à Assembléia Geral;
III – Promover inspeção na tesouraria do CECOM a cada seis meses, e emitir parecer a ser apreciado pelo Conselho de Administração, a fim de verificar a fiel observância das normas fixadas para o controle das receitas e para aplicação das verbas orçamentárias, o recolhimento dos encargos fiscais e o cumprimento, pela tesouraria, dos orçamentos regulares e especiais aprovados.
Parágrafo Único – Os pareceres do Conselho Fiscal só terão validade se forem por escrito, contendo assinatura da maioria de seus membros.
Capítulo III
Dos Associados. Seus Direitos e Deveres.
Artigo 25
- São associados do CECOM os membros da Igreja Batista da Graça - IBG,
instituição criadora e mantenedora, exceto os que se manifestarem
contrariamente, por escrito.
Parágrafo Único - O Regimento Interno disporá sobre espécies e modalidades de atuação de colaboradores não associados.
Artigo 26 - O associado não responde individual, solidário ou subsidiariamente pelas obrigações do CECOM, nem pelos atos praticados pelo seu presidente ou sua Assembléia Geral.
Artigo 27 - São direitos do associado do CECOM:
I- Participar de todas as suas atividades, inclusive deliberativas, votar e ser votado;
II- Propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designado para essas funções; III - Apresentar propostas, programas e projetos de ação para o CECOM;
IV - Ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira bem como a todos os planos, relatórios, prestação de contas e resultados de auditorias, nos termos do Regimento Interno;
V – Participar das reuniões do Conselho de Administração com direito à voz.
§ 1º - Os direitos dos associados previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
§ 2º - Os menores de dezoito anos e os civilmente incapazes não poderão participar das deliberações, votar e serem votados nas Assembléias Gerais, devendo o número dos mesmos ser diminuído da totalidade dos membros para fixação do quorum das assembléias.
Artigo 28 - São deveres do associado do CECOM:
I-Observar este Estatuto, o Regimento Interno, os regulamentos, deliberações e resoluções dos órgãos do CECOM;
II-Cooperar financeiramente nos termos do Regimento Interno e com sua atividade pessoal para o cumprimento das finalidades, desenvolvimento e o maior prestígio do CECOM e difundir os seus objetivos e ações.
Artigo 29 - O desligamento do associado do CECOM dar-se-á em razão do desligamento da membresia da Igreja Batista da Graça.
Capítulo IV
Da Receita e do Patrimônio
Artigo 30
– O patrimônio do CECOM é constituído de bens móveis e imóveis,
direitos adquiridos, doações e legados admitidos na forma da lei.
Parágrafo Único - Os Bens doados ao CECOM não serão devolvidos aos seus doadores, ou sucessores, em nenhuma hipótese, sendo incorporados imediatamente ao seu patrimônio.
Artigo 31 - O CECOM terá como fonte de receita valores provenientes das verbas destinadas pela sua mantenedora IBG; provenientes de suas próprias ações; convênios celebrados; doações por instituições e empresas nacionais e internacionais, conveniadas ou não; contribuições voluntárias, oriundas de fontes fidedignas, destinadas sempre à concretização dos seus objetivos.
Capítulo V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 32
– Em caso de extinção do CECOM por qualquer que seja a causa, após
liquidadas as suas obrigações, os bens restantes serão destinados a
entidade congênere evangélica, declarada de utilidade pública federal e
registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e, na
falta dessa, obedecerá a regra do Código Civil Brasileiro, transferindo
para o município, estado ou união, para ser transformado em Fundação
Cultural.
Artigo 33 - O CECOM terá um Regimento Interno aprovado pela Assembléia Geral, por proposição do Conselho de Administração.
Artigo 34 – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos, de acordo com o Regimento Interno, e se ali omissos, pela Assembléia Geral.
Artigo 35 – A composição do Conselho de Administração conforme estabelecido no artigo 10 terá implementação e funcionamento coincidindo com a data da vigência da presente reforma estatutária. Os atuais componentes do Conselho Deliberativo do CECOM que não integrem o Conselho de Administração com a feição instituída pelo artigo 10, nele permanecerão até o término dos respectivos mandatos.
Artigo 36 - A eleição e posse da Diretoria posterior a presente reforma estatutária ocorrerá respeitado o tempo do mandato dos atuais exercentes dos respectivos cargos.
Art 37 – O mandato dos membros da Diretoria-Executiva em exercício será encerrado no dia 31 de dezembro do ano subseqüente ao da sua eleição. O tempo de mandato dos membros do Conselho de Administração coincidirá com seus mandatos no Conselho Diretor da Entidade Mantenedora.
Artigo 39 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário, substituindo assim, o Estatuto anterior aprovado em nove de março de um mil novecentos e noventa e sete.